O IFR (Incentivo Fiscal à recuperação) irá vigorar para investimentos elegíveis efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

2 – O que se pretende com o IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

O novo benefício tem como principal intuito estimular o investimento privado no segundo semestre de 2022 e, no essencial, não é mais do que um prolongamento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), criado pelo Governo em 2020, por via do Orçamento Suplementar do Estado, ainda que com algumas diferenças nas regras e taxas de benefício a aplicar sobre os investimentos elegíveis.

3 – Quais as principais características do IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

Uma das características deste benefício fiscal, contrariamente a outros benefícios fiscais ao investimento atualmente em vigor (ex.: RFAI, DLRR, etc.), decorre do facto de a sua aplicação não se encontrar condicionada pelo ramo de atividade da entidade beneficiária, nem à criação de novos postos de trabalho.

4 – Quais os principais aspetos a destacar no IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

Os aspetos chave inerentes à aplicação deste novo Incentivo fiscal à recuperação a considerar por parte das entidades beneficiárias que, quer por já terem investimentos previstos para este período ou por anteciparem investimentos a efetuar em períodos futuros, pretendam vir a beneficiar do IFR em 2022.

5 – Quem pode beneficiar do IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

O IFR apenas poderá ser aplicado por sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excluindo desde logo o setor não lucrativo, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e possuam a sua situação tributária regularizada.

A utilização deste novo benefício fiscal tem duas condições adicionais, nomeadamente:

  • À obrigação de não cessar contratos de trabalho por parte da entidade beneficiária durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e,
  • À obrigação de não distribuírem lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

6 – Como funciona o IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de 5.000.000,00 euros.

7 – Qual a diferença entre o IFR, o CFEI I e CFEI II (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

Contrariamente ao estabelecido no âmbito do CFEI I e do CFEI II, o montante da dedução à coleta de IRC é desagregado em dois escalões, sendo determinado através da aplicação das seguintes percentagens sobre os investimentos elegíveis:

a) 10 % do montante das despesas que não excedam a média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e

b) 25 % do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média aritmética.

A dedução do montante apurado nestes termos é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027).

8 – Quais os investimentos que podem beneficiar do IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

Para efeitos do IFR consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e com via útil definida, desde que, em qualquer dos casos, não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.

Tal como se tem vindo a verificar nos benefícios fiscais anteriores da mesma natureza, encontram-se excluídas as despesas de investimento em terrenos, em ativos suscetíveis de serem utilizados na esfera pessoal (ex.: viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, artigos de mobiliário, etc.), bem como as efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Para que se possa beneficiar do IFR, todos os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil.

9 – A que obrigações acessórias estão sujeitas as empresas que utilizarem o IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação)?

Em termos de obrigações acessórias, as definidas pelo legislador no âmbito do IFR são em tudo idênticas às que já vigoraram no âmbito do recente CFEI II, nomeadamente:

  • Evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução;
  •  Fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado.

10 – O IFR (Incentivo Fiscal à Recuperação) é cumulável com outros benefícios?

Não. o IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

11 – Quais as penalidades em caso de incumprimento das regras anteriores?

À semelhança daquilo que já se encontrava definido para o CFEI II, implicará a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

12 – Em que declarações se vai apurar o IFR Incentivo Fiscal à Recuperação)?

No Anexo D da Modelo 22, que irá sofrer alterações para fazer face à criação deste benefício.

O valor apurado no Anexo D da Modelo 22 será posteriormente transposto para o Campo 355 do Quadro 10 da Modelo 22.